Norma Regulamentadora No. 35 (NR-35) que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Autor: Prof. Thiago Carlos da Silva
Norma Regulamentadora No. 35 (NR-35)
Este é um CONTEÚDO especifico referente a Norma Regulamentadora 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Seja um profissional diferenciado no mercado de trabalho, tornando-se um Profissional qualificado com a NR 35, que se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
VALIDADE DO CURSO - O treinamento periódico bienal (a cada 2 anos) deve ter carga horária mínima de oito horas, profissionais que necessitam realizar serviços em altura renovando a cada 2 anos.
Este CONTEÚDO VIRTUAL é composto por um Livro Eletrônico (Apostila) e slides com áudio sincronizado
LIVRO ELETRÔNICO/APOSTILA 24 páginas
ü Aula NR35 - Parte1
ü Aula NR35 - Parte 2
ü Aula NR35 - Parte 3
Avaliação NR 35
INDICE - Conteúdo programático
ü Aula NR35 - Parte1
1 – Objetivo e Campo de Aplicação
2 - Responsabilidades
3 – Capacitação e treinamento
4 – Planejamento, organização e execução
ü Aula NR35 - Parte 2
5 – Sistemas de Proteção contra Quedas
6 – Emergência e Salvamento
ü Aula NR35 – Parte3
7 - Glossário
8 – Anexo I – Acesso por cordas
9 – Anexo II – Sistemas de ancoragem
10 – Conclusão
É importante esclarecer que todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, e deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade
AUTOR - Professor Thiago Carlos da Silva
u Técnico em Segurança do Trabalho com experiência no ramo de transportes e perícias judiciais a um pouco mais de 10 anos;
u Bombeiro Cívil credenciado pelo Corpo de Bombeiros da PM do Estado de SP;
u Instrutor de trânsito credenciado pelo Detran-SP;
u Acadêmico em Engenharia Ambiental e Sanitária pela Universidade Católica Paulista
LEGISLAÇÃO : PUBLICAÇÃO
D.O.U.
· Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 27/03/12
Alterações/Atualizações
D.O.U.
· Portaria MTE n.º 593, de 28 de abril de 2014 30/04/14
· Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14
· Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
· Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Observações Finais:
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